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quinta-feira, 26 de agosto de 2010
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
ANÁLISE DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SERROLÂNDIA, CAPÍTULO III
(MEIO AMBIENTE)
Existe uma crítica muito grande com relação a alguns municípios que transcrevem os artigos da Constituição para as leis orgânicas, sem ao menos prestar atenção se as características se enquadram nas questões ambientais de cada localidade.
Ter o meio ambiente como algo realmente importante para a vida humana não passa de utopia. A lei orgânica municipal, que “rege” o município, perde sua função e passa a ser apenas ficção. Não é entendido o motivo pelo qual boa parte dos municípios não coloca em prática as leis impostas nas leis orgânicas municipais.
O município de Serrolândia, desde sua emancipação vem sofrendo com as questões ambientais. A degradação do monte, patrimônio natural, histórico e cultural é um dos grandes exemplos do descaso com as questões do meio ambiente.
Alguns exemplos e críticas são indispensáveis para que seja entendida a situação caótica que o município vem passando. No art. 332/ § 2º: incumbe ao poder público: par. XXI: “criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.” No entanto não existe esse fundo, as pessoas que agridem o meio ambiente não são penalizadas, não existindo assim recursos para a recuperação de espaços danificados.
Outras críticas também são formalizadas pelo não cumprimento do art. 333. São consideradas infrações contra o meio ambiente, além de outras definidas nesta lei orgânica: I. Provocar queimadas da vegetação serrana; II. Cortar, derrubar ou queimar ouricurizeiros, babaçus, umbuzeiros, pitangueiras e demais árvores frutíferas nativas que produzem alimentos. No primeiro parágrafo do art. 333, constitui uma grave infração, pois além de agravar problemas de saúde, no caso respiratório contribui para o efeito estufa. Tais práticas, que vem sendo executadas de longas datas, empobrecem os solos, com a destruição de nutrientes. Desse modo, continuam a aumentar no município de Serrolândia tipos de solo inapropriados para a agricultura e mais propensos à erosão. Se o poder público incentivasse um cultivo das terras de modo responsável e sustentável e que visassem diminuir o desmatamento, estimulasse o reflorestamento e a preservação da vegetação local ameaçada com as queimadas, o município teria condições para apresentar uma melhor qualidade de vida para sua população.
No II parágrafo do art. 333, considera também uma grande infração ao meio ambiente, cortar, derrubar ou queimar ouricurizeiro. Mas existe um grande problema com relação a isso, pela grande importância na vida de algumas pessoas, inclusive muitas famílias vivem da venda dessa fruta, a maior festa do município foi denominada “arraiá do licurí”, mas o grande problema é que no período dos festejos, derrubam vários para ornamentação. Já que é uma festa anual, deveriam ser plantadas algumas mudas desses ouricurizeiros, para que ficasse fixo no local da festa.
Também não são percebidas as ações propostas no Art. 339. O município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização com as seguintes metas: I, implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos; II, promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas. Não é perceptível nenhuma ação dos poderes, nem da população local, neste sentido.
(TEXTO EXTRAIDO DO BLOG www.praticageouneb.blogspot.com)
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